REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO
Penal. Processo penal. Inquérito. Restituição de veículos apreendidos. Depositário fiel. Nomeação. 1. A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2. Os veículos apreendidos podem ser restituídos, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União, em havendo condenação. 3. Apelação provida.
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