RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO FRANCISCO DA SILVA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 96, I, LEI N. 8.666/93. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE QUE APRESENTA RESSALVAS. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO PRATICADO NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Não há óbice, no processo penal, para que as partes juntem documentos na fase recursal, nos temos do artigo 231 do CPP. No entanto, a regra em questão não é absoluta. Com efeito, a informação técnica apresentada pelo MPF na seara recursal não foi submetida ao crivo do amplo contraditório e as manifestações delineadas nas contrarrazões dos réus não são capazes de sanar esta lacuna. As assertivas trazidas pelo documento novo apresentado exigiria, no mínimo, averiguação por perito oficial do Juízo. 2. Não se trata de documento complementar, mas que traz fato novo aos autos, ou seja, uma verdadeira emenda à inicial acusatória, o que não pode ser permitido. 3. A denúncia embasou a tese de superfaturamento apenas em comparativos entre tabelas de preços utilizadas na execução de obras públicas. Ocorre que o edital do certame, elaborado em março de 1998, não especificou qual tabela o vencedor da licitação deveria utilizar na fixação dos preços a serem cobrados da Administração Pública. 4. Dentro desse contexto, não se pode aferir cabalmente se houve superfaturamento. Incoerente, da mesma forma, exigir dos réus o correto custo de mobilização e desmobilização da obra quando o próprio ente público sequer tinha uma base para formular planilhas de custos. 5. Os parâmetros apresentados pelo MPF levam em consideração padrões atuais de aferição de superfaturamento. De modo que a Acusação não logrou êxito em apontar, dentro dos padrões praticados e aceitáveis à época da execução do contrato, qualquer desvio de conduta por parte dos Réus ensejador de dolo em superfaturar a obra realizada. 6. Sentença penal absolutória mantida. 7. Apelação desprovida.
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