APELAÇÃO CRIMINAL 0003359-46.2013.4.01.4200/RR

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Art.334, do código penal. Contrabando de gasolina oriunda da Venezuela. Veículo de propriedade do Corréu dirigido pelo recorrente. Ciência Do transporte irregular de combustível. Dosimetria da pena. Circunstâncias Judiciais desfavoráveis. Recurso Improvido. 1. A alegação do Recorrente de que apenas dirigia o veículo para o proprietário que não possuía carteira de motorista, desconhecendo que transportava combustível venezuelano, não se coaduna com o conjunto fático probatório colhido na instrução criminal. 2. Conforme depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial, como em juízo, o automóvel conduzido pelo Apelante estava com os tanques adulterados e, de tão cheios, derramavam combustível, exalando forte odor de gasolina. 3. Levando-se em consideração que o Apelante é contumaz na prática de internação clandestina em território nacional de combustível estrangeiro, conforme certidão inserta nos autos, e declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante de “que já foi preso ou processado por três vezes por causa da gasolina e os processos estão com a Defensoria Pública”, não se sustenta a versão de que desconhecia o transporte ilegal do combustível, nas condições em que ocorreu o delito no caso concreto. 4. O Apelante foi preso em flagrante em Pacaraima/RR pela prática do crime de contrabando de gasolina em 10/5/2013, sendo que em 31/10/2012, já havia sido preso pelo mesmo motivo, sendo-lhe concedida liberdade provisória com fiança, mediante compromisso de não viajar à Pacaraima. 5. Na espécie, o veículo conduzido pelo Recorrente estava com tanques de combustível adulterados, transportava cerca de cento e vinte cinco litros de combustível (Auto de Apresentação e Apreensão), com vazamento/derramamento de gasolina pela estrada, expondo os ocupantes do automóvel, bem como os de outros carros que por ali trafegavam, além de eventuais transeuntes, a risco de grave acidente com ferimentos graves e até mortes. 6. Assim, considerando que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao Recorrente, mediante fundamentação idônea, visto que ultrapassaram o habitual ao crime de contrabando, não há falar em reforma da sentença e redução da pena. 7. Recurso improvido.  

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