APELAÇÃO CRIMINAL 0003586-69.2013.4.01.3801/MG

RELATO: DESEMB. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -  

Penal. Processual penal. Crime contra as telecomunicações.  Art. 183, da lei nº 9.472/97. Rádio clandestina. Crime formal e de  Perigo abstrato. Materialidade, autoria e elemento subjetivo Do tipo demonstrados. Princípio da insignificância.  Inaplicabilidade. Sentença mantida. Apelação não provida.  1. Não há que se falar na ausência, in casu, de justa causa para a ação penal,  pois, para a configuração do delito inscrito no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, não  se apresenta como relevante a potência dos equipamentos transmissores e, por  conseguinte, é de se ter por desnecessária a realização de prova pericial para se  aferir a acima mencionada potência dos equipamentos.  2. O funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária encontra-se condicionado à obtenção de prévia autorização da autoridade competente, sob  pena de eventual subsunção da conduta ao delito previsto no art. 183, da Lei nº  9.472/1997. Assim, a norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/1997  consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência  de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo, não se  podendo ignorar, na hipótese, que o resultado jurídico do tipo afigura-se ser o  dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de  atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais.   3. O tipo penal descrito no art. 183, da Lei nº 9.47219/97 consuma-se no momento  em que o agente desenvolve atividade de telecomunicações sem autorização do  órgão competente para tanto, independentemente da potência dos equipamentos  instalados ou da realização de prova pericial para aferir tal potência, mormente  quando se verifica não se aplicar, na hipótese em comento, o princípio da  insignificância. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior  Tribunal de Justiça.  4. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo  previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997, restaram demonstrados nos autos.  5. Dosimetria mantida.  6. Apelação não provida. 

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