Penal. Processual penal. Tráfico transnacional de drogas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Materialidade do delito de tráfico de drogas comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da droga e pelo laudo de exame em substância/cocaína. 2. Os depoimentos das testemunhas de acusação, que corroboram as esclarecedoras declarações prestadas por um dos corréus, harmonizam-se com o contexto global do quadro probatório, afastando qualquer possibilidade de absolvição dos recorrentes. 3. Em que pese a retratação de dois dos corréus perante o Juízo a quo, não há como desconsiderar os depoimentos por eles prestados na fase inquisitorial, que se harmonizam com as demais provas produzidas. 4. Considerando o quantum da pena imposta aos acusados (inferiores a quatro anos), verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu estrangeiro é perfeitamente admissível, considerando que a Constituição da República em seu art. 5º, caput, assegurou isonomia de direitos aos estrangeiros em relação aos brasileiros. Precedente desta Corte. 6. Não se conhece do pedido de restituição de um motor apreendido, cujo perdimento foi decretado na sentença apelada, se os próprios réus afirmam não serem os proprietários. 7. Ante a comprovação do nexo de instrumentalidade entre o tráfico transnacional de drogas e uma embarcação cuja perda, em favor da União, foi decreta na sentença, torna-se impossível o afastamento da decisão. 8. Apelações parcialmente providas.
REL. DES. MONICA SIFUENTES
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