Penal e processo penal. Roubo. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, do cp. Inquérito Policial e instrução probatória judicial convergentes. Condenação mantida. Condenado não reincidente. Aplicação da alínea ''b'' do §2º do art. 33 Do cp. Dosimetria reformada. I - Crime de roubo qualificado suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos. II - Condenado a uma pena superior a 5 (cinco) anos de reclusão, o réu, não reincidente, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. (Inteligência da letra ''b'' do §2º do art. 33 do CP). III - A pena fixada deve refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do agente, com fulcro nos arts. 59 e 68 do CP, o que impõe a redução in casu. IV - Apelo do réu parcialmente provido para reduzir-lhe as penas, bem como determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Rel. Des. César Jatahy Fonseca
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