Penal e processual penal. Contrabando. Art. 334 do cp. Autoria e materialidade Comprovadas. 1. Proposta a suspensão condicional do processo e aceita pelo acusado, cumpriu ele, rigorosamente, por 12 meses consecutivos, a condição de comparecer em juízo, conforme noticiam os termos de comparecimento de fls. 182/188, tendo faltado por um mês, mas voltando a comparecer em juízo por mais 11 vezes, completando 23 comparecimentos de um total de 24. Não é razoável que este acusado tenha o benefício da suspensão condicional do processo revogado, por não ter cumprido a condição a ele imposta por uma única vez. 2. O fato de constar no contrato da empresa, como sócio, não detendo o réu nenhum poder de gerência ou administração, não é prova suficiente para concluir que houve sua participação no evento delituoso e, consequentemente, decretar uma condenação. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
35 Responses