Processual penal e penal. Delitos do art. 22, parágrafo único, da lei 7.492/1986 e do art. 1º, inciso vi, da lei 9.613/1998. Autoria e materialidade Demonstradas. Nulidade. Fundamentação insuficiente. Inocorrência. Cré- Dito tributário. Constituição definitiva. Desnecessidade. Dosimetria devidamente Realizada. Apelo improvido. I - A simples menção ao nome da circunstância judicial para, em seguida, dizer que não irá valorá-la mostra-se desnecessária se, em sua fundamentação, o julgador indica com clareza a circunstância que está considerando desfavorável à ré e explicita os motivos de seu convencimento, de modo a permitir o controle e o exercício do contraditório. Nulidade por insuficiência de fundamentação inocorrente. II - A necessidade de constituição definitiva do crédito tributário diz respeito exclusivamente à infração contra a ordem tributária. Na hipótese dos autos, se imputou à acusada o delito de evasão de divisas que se consubstancia na saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal ou a manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), bem como o crime de lavagem de capitais (art. 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998). A materialidade, nesses casos, prescinde de qualquer lançamento tributário ou definitividade do crédito, podendo ser provada por outros meios. Precedente. III - Delitos do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 (evasão de divisas) e do art. 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Materialidade e autoria devidamente demonstradas. IV - Considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, o Sentenciante agiu com parcimônia e razoabilidade ao fixar a reprimenda. V - Apelação improvida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro