Penal. Processo penal. Apelações. Art. 171, § 3º, do código penal. Materialidade E autoria demonstradas. Prova emprestada indevida. Dosimetria Da pena. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi a acusada, ora apelante, condenada em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 376/392, particularmente às fls. 383/385. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenada em primeiro grau de jurisdição a acusada, ora apelante, em face do que não há que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 2. Não há que se cogitar na circunstância de que a v. sentença a quo teria se valido de prova emprestada indevida (fl. 437), tendo em vista a observância in casu dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não se vislumbra fundamento jurídico apto a modificá-la, tendo em vista ter sido observado in casu o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal, devendo, inclusive, ser mencionado que não se constata, na espécie, com a licença de entendimento outro, fundamento jurídico que justifique a fixação da pena-base em patamar superior ou inferior àquele imposto pela v. sentença apelada. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas.
REL. DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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