Penal. Processual penal. Uso de documento falso. Art. 304 do cp. Autoria E materialidade comprovadas. Crime formal. Incidência da atenuante prevista No art. 65, iii, “d“, do código penal. Súmula 231 do stj. I - A objetividade jurídica do delito de uso de documento falso é a fé pública, e não há necessidade de haver prejuízo para que se caracterize o referido crime. O caso em análise é de delito formal, ou seja, não exige resultado concreto para a consumação, basta o simples uso do documento falso para sua configuração. II - Impossibilidade de incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d“, do CP, uma vez que o patamar da pena já fora fixado em seu mínimo legal, nos termos do que preceitua a Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro