APELAÇÃO CRIMINAL 0006096-57.2010.4.01.3802/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA - 

Penal. Processual penal. Sonegação fiscal (art. 1º, inciso i, da lei Nº 8.137/90). Prescrição. Inocorrência. Materialidade. Autoria. Elemento subjetivo do tipo. Comprovados. Dosimetria mantida. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. 1. Tratando-se, no caso, de delito contra ordem tributária, tipificado no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990, é de se entender que o prazo prescricional somente começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, pois só com a efetivação do lançamento definitivo do débito tributário é que se consuma o delito. Assim, na presente hipótese, não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes. 2. No mérito, verifica-se dos autos que a materialidade e a autoria do delito de sonegação praticado pelo réu ficaram plenamente comprovadas nos autos. 3. Por outro lado, no que concerne à dosimetria da pena, não assiste razão aos apelantes, tendo em vista que o MM. Juízo Federal sentenciante observou, no caso, as disposições dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, fixando a pena imposta ao acusado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em sua alteração. 4. Na hipótese dos autos, a culpabilidade não ultrapassa os limites do tipo penal em exame, motivo pelo qual o fato de o réu possuir consciência da ilicitude não torna a conduta passível de maior reprovação, pois trata-se de elementar do crime, sendo necessária para a própria configuração da conduta típica, não autorizando a exasperação da pena-base a título de alta reprovação social. É que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP refere-se à especial reprovabilidade concreta da conduta, e não à reprovabilidade abstrata, já considerada na própria composição do tipo pela legislação penal, conforme ressaltado acima (Nesse sentido: ACR 0067731- 40.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016). 5. No que tange à circunstância judicial referente ao motivo do crime, é ele inerente ao tipo penal em questão (qual seja, o intuito de se obter lucro), tal como asseverado pelo parecer ministerial às fls. 393, não havendo que se cogitar, em face disso, o aumento da pena-base fixada pelo Juízo a quo. 6. A irresignação do apelante/réu voltada em face da pena de prestação de serviço à comunidade não se sustenta, uma vez que, consoante dispõe o dispõe o art. 46, § 3º, do Código Penal, "As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho". Portanto, a prestação de serviços poderá ser cumprida em horário alternativo - feriados, finais de semana - a critério do Juiz da Execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. 7. Apelações desprovidas. 

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