REL. DES. MONICA SIFUENTES
Penal. Processo penal. Tráfico transnacional de drogas. Pena-base. Causa De diminuição. Não aplicação. 1. Em decorrência da natureza e da significativa quantidade de droga apreendida nos autos, e considerando que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, se mostra justa e suficiente para a prevenção, a reprovação e a repressão do crime, a manutenção da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser observada em favor do agente na dosimetria, sobretudo quando é levada em consideração para efeito de condenação. 3. Não há que se falar na aplicação do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, eis que o apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, constituindo figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbido de receber a droga na Bolívia, devidamente escondida em fundo falso de automóvel, devendo entregá-la ao destinatário no Brasil, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor. 4. Pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade. (Precedentes). 5. Se o quantum da pena imposta é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Apelação do réu e do Ministério Público Federal parcialmente providas.
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