Penal e processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Arts. 33 c/c art. 40, i, da lei 11.343/2006. Materialidade e autoria comprovadas. Alegação de dificuldades financeiras não exlclui o crime. Dosimetria elaborada De acordo com os artigos 59 e 68 do cp c/c § 4º do art. 33 e art. 42, Ambos da nova lei de tóxicos. Art. 44 do cp. Inaplicabilidade. Justiça gratuita E custas judiciais. Lei 1.060/1950. I - Crime de tráfico internacional de entorpecente suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006. II - A mera alegação de dificuldades financeiras e da melhoria da situação econômica pela quantia prometida não justificam a conduta ilícita do apelante, porquanto o estado de miserabilidade não é situação social que exclui a ilicitude ou a imputabilidade do agente. III - O quantum das penas reflete a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado, conforme preconizado nos arts. 59 e 68 do CP c/c o art. 33 e art. 42, da Nova Lei de Tóxicos. IV - O réu não faz jus à benesse legal do art. 44 do CP (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no dispositivo para a conversão da pena. V - A elevada quantidade de droga apreendida, somada à possibilidade de fuga do réu por intermédio dos traficantes estrangeiros justifica a manutenção da custódia cautelar em nome da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. VI - O art. 2º, §4º da Lei 1.060/1950 assegura ao réu pobre e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, os benefícios da justiça gratuita. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando tal prestação sobrestada enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. VII - Apelação do réu parcialmente provida somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão do pagamento das custas processuais por, no máximo, 5 (cinco) anos, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Rel. Des. Cândido Ribeiro