APELAÇÃO CRIMINAL 0007115-43.2011.4.01.4100/RO

REL. DES. MONICA SIFUENTES -

Penal. Redução à condição análoga a de Escravo. Art.149 do código penal. Não Pagamento de todas as horas extras Trabalhadas. Ausência de móveis para Repouso dos trabalhadores. Infração Trabalhista. Absolvição. Apelação Improvida. 1. As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que os empregados não eram impedidos de sair do local, de ir para casa após as 17 horas e também não havia ameaça de demissão. Que o horário para o almoço variava de trinta minutos a uma hora e que tinham intervalo de repouso, quando não havia balsa para carregar ou descarregar. Que quando trabalhavam até as 22 ou 23 horas por necessidade do serviço, cerca de duas a três vezes por semana, havia compensação posterior com a liberação mais cedo no dia seguinte. 2. Assim sendo, não se pode inferir das provas constantes dos autos que as condições de trabalho em que laboravam os empregados do Apelado eram degradantes e que estes sofriam coação física ou moral durante a relação de trabalho, tampouco que eram submetidos a trabalhos forçados, ou seja, que obedeciam ordens contra suas vontades, sem possibilidade de reação. 3. Conforme a prova testemunhal colhida no curso da instrução criminal, não havia pagamento da totalidade das horas extras trabalhadas, limitando a remuneração ao limite de noventa mensais, além da inexistência de móveis adequados para repouso dos empregados, contando as instalações da empresa com apenas mesas e cadeiras. 4. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não são aptas a caracterizar a responsabilidade penal pelo cometimento do crime de redução à condição análoga a de escravo, limitando, isso sim, à possibilidade de configuração de infração a legislação trabalhista, que pode ser reparada no âmbito da Justiça do Trabalho. 5. Por “jornada exaustiva” deve-se entender aquela que leva o trabalhador à exaustão, ao esgotamento ou ao exaurimento físico, conforme esclarece Celso Delmanto (In Código Penal Comentado, 8ª Ed., p.532/533), situação não configurada no presente caso. 6. Na hipótese não existem elementos de prova indicativos de que o Recorrido tenha submetido seus empregados a trabalho forçado ou que lhes impusesse jornada exaustiva ou, ainda, os sujeitasse a condições degradantes de trabalho, essas compreendidas como “aviltantes ou humilhantes, não apenas em geral consideradas, mas também em face de condições pessoais da vítima, que afrontam a dignidade” (Júlio f. Mirabete e Renato N. Fabrini, Código Penal Interpretado, 8ª Ed., p.988). 7. Apelação improvida. 

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