Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 2º, do código penal. Materialidade e autoria Comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. 1. Caracterizado o crime previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal quando o réu mesmo ciente da falsidade da cédula objetiva sua inserção no meio circulante, para evitar prejuízo. 2. Inaplicável o “princípio da insignificância“ em relação ao delito imputado ao réu, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal insculpida no art. 289 do Código Penal é a fé pública, de caráter imaterial, independentemente do valor e quantidade das cédulas falsas colocadas em circulação. 3. Apelação improvida.
Relatora : Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva
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