RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Apelação. Exposição à venda de medicamentos falsificados, sem informação de origem, sem registro nos órgãos oficiais. Materialidade e autoria. Comprovação. Dosimetria. Pena privativa de liberdade. Alteração. Preceito secundário do art. 273 do código penal. Inconstitucionalidade. Aplicação por analogia in bonan partem do preceito secundário do art. 33 da lei de drogas. 1. Constitui crime tipificado no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, a exposição à venda do medicamento Pramil de origem aparentemente paraguaia, cuja comercialização é proibida no Brasil por força da Resolução ANVISA 766, de 06 de maio de 2002, de Vick Vaporub falsificado e de Sebo de Holanda Dolly’, ‘Pílulas contra Estupor’, ‘Pílulas Pinhão & Jalapa’, ‘Pílulas da Vida Dr. Rossi’, sem indicação de fabricante, origem ou registro nos órgãos de controle, todos considerados medicamentos por peritos criminais federais. 2. A Corte Especial do STJ, por meio do julgamento da AI no HC 239.363/PR, à maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1º-B do Código Penal, em razão da ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas – necessidade e suficiência. 3. Aplica-se ao caso o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06, em virtude da proteção à saúde pública e da hediondez, tal qual ocorre com o art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. Apelação provida em parte.
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