Penal. Processo penal. Art. 1º, v e vii, da lei 9.613/1998. Lavagem de dinheiro. Dolo eventual. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Indenização por Danos morais. I - O apelante, na condição de cidadão comum, ao optar em atender ao filho, assinando documentos de tal importância e monta, ainda que em branco, ao invés de zelar pelo bom uso do seu nome, assumiu a possibilidade ou risco de um resultado danoso, enquadrando-se na definição clássica de dolo eventual. II - Inexistindo nos autos prova de que o acusado tivesse conhecimento da organização criminosa, deve ser afastado do cálculo da pena a causa de aumento prevista pelo § 4º do art. 1º da Lei 9.613/1998. III - Não cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à União se não há prova nos autos de que o acusado tenha obtido proveito direto com a prática do delito. IV - Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Afastada a condenação por danos morais.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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