Penal. Importação proibida de veículo automotor. Crime do art. 334, caput, Do código penal (contrabando). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo evidenciado. Sú- Mula 444 do stj. Violação. Circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação Única. Bis in idem. Dosimetria reformada. Apelação parcialmente Provida. I - Esta Corte já sedimentou a sua jurisprudência no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância às hipóteses de contrabando, salvo em situações excepcionais. II - Comete o crime de contrabando, e não de descaminho, o agente que realiza a importação de veículo automotor com inobservância das prescrições legais, notadamente quando tal importação é proibida. Precedentes. III - Delito do art. 334, caput, do Código Penal (contrabando) de veículo automotor. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. IV - Conquanto o ingresso da motocicleta tenha sido legal, ao se esgotar o prazo de autorização previsto na Admissão Temporária de Veículo de Turista sem que esta fosse retirada do território nacional, e tendo o apelante feito o registro do veículo no órgão de trânsito, fica evidenciado o dolo de internalizar o bem com ânimo definitivo, sem observância das prescrições legais. V - A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base viola o teor da Súmula 444 do STJ. VI - Considerar a mesma fundamentação para agravar a pena nas circunstâncias e nas consequências do crime é incorrer em vedado bis in idem. Dosimetria reformada. VII - Apelo parcialmente provido.
Relator : Desembargador Federal Cândido Ribeiro