APELAÇÃO CRIMINAL 0008319-76.2012.4.01.3813/MG

REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO -

Penal. Processual. Levantamento de sequestro. Restituição de bens imóveis. Ausência de prova quanto a licitude da origem dos bens constritos. Recurso não provido. 1. Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do sequestro de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de assegurar a execução dos efeitos de eventuais condenações criminais, na forma do art. 91, I e II, b, do CP e arts 125 e seguintes do CPP. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. Havendo dúvidas quanto a licitude dos bens apreendidos, nenhuma ilegalidade se verifica no indeferimento da medida de restituição dos bens, até a decisão final nas ações penais nas quais o apelante figura como réu. 4. Recurso não provido. 

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