APELAÇÃO CRIMINAL 0008438-17.2013.4.01.3000/AC

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Tráfico internacional de Entorpecentes. Flagrante convertido em Preventiva. Coculpabilidade. Inaplicabilidade. Condenação. Vedação de Recorrer em liberdade. Natureza e Quantidade da droga. Estrangeiro sem Vínculo com o país. Aplicação da causa de Diminuição. Art.33, §4º, da lei n. 11.343/2006. Possibilidade. Precedentes. Recurso Parcialmente provido. 1. O caso não comporta aplicação da teoria da coculpabilidade, considerando que grande parcela da população mundial vive honestamente sob condições extremamente adversas, sendo certo que a exclusão de determinadas pessoas do mercado de trabalho ou o reduzido número de oportunidades de que dispõem alguns cidadãos não autoriza e nem pode servir como salvo-conduto para a prática de crimes. De qualquer forma, não se pode admitir que as dificuldades econômicas sirvam como justificativa plausível para a prática do tráfico de drogas. 2. No caso concreto, não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a exclusão do meio social levou a ré a praticar o delito, nem que as dificuldades financeiras experimentadas configuram causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou a inexigibilidade de conduta diversa. 3. A recorrente faz jus à redução da pena, de acordo com as disposições do art.33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), considerando que apesar de inexistirem provas da estabilidade e permanência, a ré agiu com pleno conhecimento de que estava a serviço de organização criminosa, operando conduta indispensável para o tráfico internacional e o comércio da droga, ao aceitar a proposta e utilizar as passagens de ida e volta de Lima/Peru para o Brasil, trazendo em sua mala com fundo falso 3,366 kg de cocaína, para entrega a pessoa que encontraria em São Paulo, passando antes por Cusco, Puerto Maldonado e Iñapari, ingressando em território brasileiro em Brasiléia com destino a Rio Branco, onde pegaria um ônibus para SP, quando, então, receberia mais 2.700,00 soles - cerca de mil dólares - pelo transporte da cocaína. 4. A Apelante, presa em flagrante com grande quantidade de droga trazida do exterior, sem vínculo com país, não tem direito de recorrer em liberdade, estando, além do mais, devidamente fundamentada a necessidade da manutenção da prisão em elementos concretos extraídos dos autos pelo Juiz singular, atendendo os requisitos do art.93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Recurso parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 

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