Penal e processual penal. Delito do art. 1º, iii, do decreto-lei 201/1967. Prescrita a pena privativa de liberdade. Efeitos secundários da condenação Também extintos. Apelação provida. I - A execução do valor mínimo de indenização fixado nos termos do art. 387, IV, do CPP, bem como a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pressupõem a condenação definitiva do réu, pelo que não poderão ser consideradas como condenações autônomas, mas secundárias da sentença penal. II - Ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, todos os efeitos principais ou secundários, penais ou extrapenais da sentença condenatória não definitiva encontram-se irremediavelmente extintos em razão dela. III - Apelação provida.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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