RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PREJUDICADA. DOSIMETRIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1° e 2° do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/5/2010. 2. De acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, “[q]uando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 3. Extinção da punibilidade de Lúcio Uchoa Rodrigues declarada, de ofício, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 110, § 1° e 2°, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na redação anterior à Lei n° 12.234, de 05/5/2010, c/c o art. 61 do CPP. Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu. 4. As provas colhidas no curso da instrução processual demonstraram cabalmente a prática do estelionato tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do CP), não deixando margem a dúvidas de que a ré, livre e conscientemente, tentou receber indevidamente benefício previdenciário, após a morte de sua mãe, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença condenatória. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime tentado de estelionato majorado praticado pela ré. 5. A pena de multa fixada pelo magistrado sentenciante merece reparos, uma vez que não guardou proporção com a pena privativa de liberdade fixada. 6. Apelação de Lúcio Uchôa Rodrigues prejudicada. 7. Apelação de Maria da Conceição Neves da Fonseca parcialmente provida.
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