RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal. Processo penal. Apelações criminais. Tráfico Internacional de pessoa para fim de exploração sexual. Art. 231, Do código penal. Materialidade e autoria suficientemente Demonstradas em relação à duas vítimas. Consentimento da Vítima. Irrelevante. Precedentes. Dosimetria da pena. Confissão Espontânea. Impossibilidade. Crime continuado. Sentença Reformada. Apelação do ministério público federal. Apelação do Réu desprovida. 1. Presentes no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual contra a vítima Graziele Rosa Nogueira, pela qual o acusado foi condenado, não havendo que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 2. No que se refere a Rhaymonni, embora constem dos autos recibos de compra de passagens internacionais em seu nome, verifica-se que a própria vítima declarou ter viajado para Portugal, “de maneira livre e consciente”, para o exercício da prostituição, encontrando-se, portanto, fora da situação de vulnerabilidade, ao optar por essa forma de vida, no exercício de sua liberdade. 3. De fato, considera-se irrelevante, em face da atual redação do art. 231 do CP, que a vítima consinta com a realização de viagem ao exterior e que acabe resultando no exercício da prostituição. No entanto, se ela própria reconhece que fez a opção de forma livre e consciente, tendo, inclusive, exercido a prostituição no mesmo país (Portugal) anteriormente, deve ser mantida a sentença, no ponto, à míngua da ausência de prova que permita formar um juízo de certeza – suficiente para embasar um decreto condenatório – de que ela se encontrava em situação de vulnerabilidade. 4. Mesmo que a vítima consinta em relação à prostituição a ser praticada no exterior, tal fato é irrelevante para afastar a prática do delito de tráfico internacional de pessoa. Precedentes desta Corte. 5. A tipicidade material da conduta do apelado ficou configurada, uma vez que a dignidade sexual de Rhaymonni restou ofendida com o comportamento do réu de facilitar e promover a saída da vítima do território nacional com a finalidade de prostituir-se, mediante a obtenção de vantagem econômica. 6. Ao analisar os interrogatórios de fls. 51 e 214, constata-se que o acusado não confessou a prática do crime em tela, mas afirmou apenas que passava dinheiro para várias mulheres para que elas fossem para o exterior, sem supostamente saber o motivo da viagem e sem ajudá-las na compra de passagens, seguro viagem e moeda estrangeira. Dessa forma, a atenuante da confissão não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que o réu não confessou a prática do delito de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. 7. Diante da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 231, caput, do Código Penal, também em relação à vítima Rhaymonni Esteves da Silva, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão do crime continuado, descrito no art. 71 do Código Penal. 8. Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu desprovida.
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