APELAÇÃO CRIMINAL 0011819-74.2011.4.01.3300/BA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. ART. 2º DA LEI 8.176/91. AUTORIZAÇÃO. CONCEDIDA. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. LICENÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O art. 2º da Lei 8.176 /91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. 2. Na data em que constatada a prática da extração mineral, a empresa possuía licença registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM. Entretanto, o titular do mencionado documento tinha 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação para apresentar ao DNPM a licença ambiental emitida pela prefeitura da localidade, sob pena de cancelamento automático daquela autorização. 3. A obtenção do licenciamento em momento posterior, 06 (seis) dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não afasta a tipicidade para os fatos anteriormente flagrados. Precedente. 4. A conduta enquadra-se, em tese, no crime do art. 55 da Lei 9.605/98, pois o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, e não o patrimônio minerário da União. 5. Prescrito o crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98. A pena máxima prevista para tal crime é de 01 (um) ano de detenção, e considerando que o fato narrado na denúncia teria ocorrido em 31/05/2004, tem-se transcorrido prazo prescricional de 04 (quatro) anos antes mesmo do oferecimento da denúncia (art. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal). 6. Apelação não provida.

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