Penal. Materialidade do delito do art. 1º, i, da lei 8.137/1990. Constituição Definitiva do crédito tributário. Prescrição. Inocorrência. Inexigibilidade De conduta diversa. Não comprovação. Erro de proibição. Divergência Jurisprudencial sobre crédito tributário. Ausência de questionamento Judicial. Omissão de informações fiscais. Dolo configurado. Dosimetria. Reforma. I - A materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco de início do prazo prescricional, não havendo se falar, na hipótese, em ocorrência da prescrição. II - Autoria e materialidade devidamente demonstradas. III - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa em razão da situação de “quebra“ da empresa não pode ser acolhida, eis que o início da sonegação ocorreu em momento bem anterior ao fechamento da empresa. Também não há nos autos elementos que indicam penúria da sociedade empresária, tais como pedido de falência ou concordata. Ao contrário, ao mesmo tempo dos fatos a declaração de imposto de renda pessoa física indica crescimento patrimonial do sócio. IV - Não é aplicável a excludente de culpabilidade fundada em erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) ao argumento de haver divergência jurisprudencial sobre a forma de cálculo do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS quando não há qualquer impugnação, pelos réus, quanto à constituição definitiva dos créditos, objeto dos presentes autos, na esfera judicial cível. V - É dever do contribuinte prestar as informações necessárias ao esclarecimento de eventuais divergências verificadas em declarações fiscais, sob pena de se configurar o dolo em omitir informações fiscais, como ocorre nos presentes autos. Precedentes. A alegação de inexistência dos livros não é suficiente para afastar a condenação. VI - Apelação parcialmente provida para reduzir as penas dos réus Daniel Dinamarco Solera e Marlene Aparecida Alves.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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