APELAÇÃO CRIMINAL 0017699-88.2010.4.01.4300/TO

Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Penal. Processual penal. Compartilhamento clandestino de sinal de internet. Serviço de valor adicionado. Não configuração do crime descrito No art. 183 da lei nº 9.472/97. Atipicidade da conduta. Absolvição. Apelação Provida. 1. O compartilhamento de sinal de internet sem autorização do órgão competente não se subsume ao tipo penal descrito no art. 183 do Código Penal, pois tal conduta configura serviço de valor adicionado, atividade descrita no art. 61 da Lei nº 9.472/97, que não se insere no conceito de serviço de telecomunicações conforme prevê o §1º do mencionado dispositivo legal. 2. Atipicidade da conduta. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. 3. Apelação provida. 

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