APELAÇÃO CRIMINAL 0025587-76.2012.4.01.3900/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Penal. Processual penal. Crime contra o sistema financeiro Nacional (art. 20, da lei nº 7.492/86). Absolvição sumária com Fundamento no art. 397, inciso iii, do código de processo penal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra O sistema financeiro nacional. Sentença reformada. Retorno do Autos à instância de origem. 1. O bem jurídico protegido pelo art.20 da Lei n. 7.492/86 não é apenas o valor do empréstimo utilizado em finalidade diversa da prevista no contrato celebrado, objetivando a norma garantir a correta aplicação dos recursos obtidos com o financiamento, já que tal espécie contratual oferece ao tomador vantagens em função exatamente da finalidade de alavancar pequenos empreendedores, de modo a promover o desenvolvimento econômico e social do país. Não se está, portanto, diante de fato indiferente ao direito penal, pois o Estado é o sujeito passivo principal do delito, sofrendo consequências graves que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos. 2. Para se caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e, assim, afastar a tutela penal, é indispensável que a conduta do agente seja caracterizada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado pela norma penal, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nessa perspectiva, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade requer uma análise muito mais abrangente do que a simples expressão do resultado da conduta, sendo indispensável examinar o desvalor da ação criminosa em dimensão mais ampla, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado patrimonial, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal, além de se estimular a prática de delitos. 3. Na hipótese dos autos, em face de os apelados terem sido absolvidos sumariamente, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de ter sido aplicado o princípio da insignificância, faz-se necessário que seja dado provimento à apelação interposta para determinar o retorno dos autos à instância de origem para que a presente ação penal siga seu curso regular. 4. Apelação provida. 

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