APELAÇÃO CRIMINAL 0028148-07.2015.4.01.3500/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Penal. Processual penal. Arts. 155, §4º, 298, parágrafo único, c/c art. 71, e art. 333, todos do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida. Súmula 231 stj. Incidência. Sentença confirmada. Apelação desprovida. 1. Na hipótese, como bem delineou o magistrado sentenciante nas razões de decidir, o robusto acervo probatório que instrui os autos é hábil à comprovação da autoria e materialidade delitivas em relação aos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso II e 298, c/c o art. 71, e art. 333, todos do CPB, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do apelante consistente na absolvição em relação aos delitos de corrupção ativa e furto por suposta ausência de prova. 2. No caso concreto, os dois policiais militares que procederam à prisão em flagrante do apelante foram convergentes em seus depoimentos, prestados tanto na fase inquisitorial como em juízo, ao afirmarem que o apelante ofereceu a eles a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que não fosse preso. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação" (AgRg no AREsp 739.749/RS,  Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). 4. Não merece reparo o decreto condenatório no tocante à dosimetria das penas impostas ao recorrente, uma vez que o Juízo Federal a quo, ao fixá-las, procedeu com observância dos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como em consonância com o princípio da proporcionalidade. 5. Não obstante tenha o acusado confessado a prática do delito previsto no artigo 298, parágrafo único, do CPB (falsificação de documento particular), é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tendo em vista o óbice existente no Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 6. Apelação criminal desprovida. 

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