Penal e processual penal. Arts. 313-a e 171, § 3º, do cp. Prescrição em Relação ao estelionato qualificado. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Nulidade por ausência de corpo de delito. Inexistência. Prova produzida Em sede de inquérito. Cabimento. Materialidade e autoria do crime de peculato Eletrônico devidamente comprovadas. Dosimetria mantida. Indenização Prevista no art. 387, iv, do cpp. Exclusão. I - Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, de modo que há que se reconhecer a prescrição com consequente extinção da punibilidade de um dos réus em relação ao crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. II - Tendo em vista que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e descreve a conduta dos denunciados, possibilitando perfeitamente o exercício da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. III - Quando a própria materialidade do delito é trazida aos autos, é dispensável o exame de corpo de delito. Precedentes do STJ. IV - A prova produzida em sede de inquérito policial pode servir como elemento de convicção, desde que seja confirmada pelas demais provas dos autos. V - Crime de peculato eletrônico suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 313-A do CP. VI - Ao aplicar a pena, o Juízo a quo bem analisou as provas contidas nos autos, observando as regras contidas no art. 59 do CP, não havendo que se falar em reforma da reprimenda. VII - A aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, no presente caso, lesa o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois os fatos imputados ao apelante datam de 2003 a 2006, ou seja, antes da vigência da lei que, apesar de ser norma inserida no Código Processual Penal, tem nítido cunho material na medida em que possibilita ao Juiz criminal a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos ao ofendido, o que antes não era previsto na legislação penal. VIII - Extinta a punibilidade de Luiz Salviano de Oliveira, haja vista a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CP, e apelações de Emídio Ferreira Campos e Edinan Santos Soares parcialmente providas para excluir o valor por danos a serem ressarcidos à União.
Relator : Desembargador Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
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