RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS TELEFÔNICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA APELADA NOS ILÍCITOS INVESTIGADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o direito ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, todavia, é preciso que fique demonstrado um liame dos envolvidos com os atos que lhes são imputados, o que se verificou nos autos. 2. Hipótese em que restou demonstrada a necessidade da medida encarecida, ante a existência de indícios de participação da apelada nos crimes sob investigação. 3. Apelação provida.
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