APELAÇÃO CRIMINAL 0057640-85.2013.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processo penal. Restituição de coisa apreendida que interessa ao processo. Impossibilidade. Arts.118 e 119, cpp c/c art.91, ii, "b", cp. Recurso interposto no prazo legal. Razões intempestivas. Conhecimento da apelação. Possibilidade. Precedentes. Recurso improvido. 1. A apresentação das razões de apelação fora do prazo (oito dias, art. 600, CPP) constitui simples irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso, considerando que a intenção de recorrer foi manifestada no prazo legal com a petição de fl.77, nos termos do art.578 do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Antes do trânsito em julgado da sentença, coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, existindo o interesse quando o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, bem como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou, ainda, quando houver indícios de que foi obtido com a prática de crime. Exegese dos arts.118 e 119, CPP c/c 91, II, 'b', CP. 3. No caso, interessa ao processo a manutenção do bloqueio do dinheiro, cuja origem lícita não foi comprovada pelo Apelante, enquanto não ficar devidamente apurados os fatos no processo criminal correspondente, em que há indícios da prática dos crimes tipificados nos arts.288, 299, CP; arts.89, 90 e 96, I e V, todos da Lei n. 8.666/93 e, ainda, art.1º, V e VII da Lei n. 9.613/98. 4. A decisão recorrida não ofende os arts. 1º, III; 5º, LVII e LIV, todos da Constituição Federal, por isso que o bloqueio ocorreu mediante decisão judicial devidamente fundamentada, no âmbito do devido processo legal, diante das fundadas suspeitas de que os valores apreendidos constituem proveito de crime, passíveis de perda em favor da União. 5. Apelação improvida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.