Penal. Delito do art. 7º, inciso ii, da lei 7.492/1986. Prescrição retroativa . Inocorrência. Dolo. Ausência. Direito penal. Caráter fragmentário. Apelo Improvido. I - Não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze anos) relativo ao delito do art. 7º, inciso II, da Lei 7.492/1986 (oferta pública de títulos ou valores mobiliários sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente), nem mesmo se adotada como base a data dos fatos e menos ainda a data do recebimento da denúncia. II - Conquanto a materialidade e autoria estejam devidamente demonstradas e o delito tipificado no art. 7º, inciso II, da Lei 7.492/1986 seja formal, em que determinado resultado naturalístico não precisa ocorrer para que esteja configurado o tipo penal, não se vislumbra, no caso vertente, a presença de dolo, uma vez que foi informado amplamente o erro administrativo e incontinenti suspensa a operação, sem recebimento de qualquer valor. III - Não se pode olvidar do caráter fragmentário do Direito Penal em que sua intervenção é medida de ultima ratio e somente necessária quando os demais ramos do Direito sejam insuficientes para sancionar de forma adequada a conduta ilícita. Na hipótese dos autos, sequer houve justa causa para instauração do procedimento administrativo no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com vistas a impor sanção à sociedade empresária ou seus diretores. Desse modo, nenhum interesse exsurge para se aplicar a sanção máxima decorrente do Direito Penal. IV - Apelação improvida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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