Processual penal – restituição de coisa apreendida (veículo) – suspeita de aquisição com o emprego de numerário advindo de empreitada criminosa – arts. 119, 121 e 133 do cpp e art. 91, ii, b, do cp – restituição – nomeação da recorrente, durante o processo, como fiel depositária – possibilidade – interesse em evitar a deterioração do veículo, a médio ou longo prazo – inexistência de prejuízo à persecução penal – precedentes. I – A jurisprudência desta Corte vem-se orientando no sentido de que, mesmo nos casos em que haja a existência de indícios de que a coisa apreendida fora adquirida de forma ilícita ou com o emprego de numerário advindo de empreitada criminosa, não é imprescindível que sua posse seja mantida em poder da polícia ou sob custódia desta, sendo do próprio interesse público que o bem permaneça com os nominais titulares, por terem maior preocupação e condições mais adequadas de evitar sua deterioração. II – A nomeação da recorrente como fiel depositária do veículo apreendido, na forma e sob as penas da lei, além de não impedir as diligências que se fizerem necessárias à persecução criminal, mostra-se cabível, porque o interesse em preservar o bem é manifesto, possibilitando a eventual aplicação futura do disposto nos arts. 119,121 e 133 do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal. Precedentes do TRF/1ª Região. III – Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães