APELAÇÃO CRIMINAL 1998.37.00.004433-0/MA

Penal e processual penal. Defesa patrocinada pela defensoria pública da União. Inexistência de afirmação acerca da condição de necessitada da Ré. Art. 2º, parágrafo único, c/c art. 4º da lei n. 1.060/1950. Atuação da dpu No exercício de suas atribuições ordinárias. Honorários. Não cabimento. Precedente. Recurso de apelação improvido. 1. Sendo a Defensoria Pública intimada pelo juízo criminal para atuar na defesa de nacionais ou estrangeiros que não sejam necessitados na forma do art. 2º., parágrafo único da Lei 1.060/50 (hipossuficiência jurídica) fará jus, em princípio, à fixação de honorários em prol da instituição, a serem pagos pelos assistidos, nos termos das disposições insertas no art. 4º, XXI da LC 80/94 e no parágrafo único do art. 263 do CPP, c/c os arts. 5º., LXIII e 134 da Constituição Federal. 

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

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