Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168- a do código penal. Prescrição. 1. É certo que estabelece o artigo 110, § 1º, do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão (excluído o aumento resultante da continuidade delitiva - Súmula 497 STF) transcorreu período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V/CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Extinta a punibilidade, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 110, c/c o artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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