APELAÇÃO CRIMINAL 2000.38.00.037359-3/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Penal. Processual penal. Apelação. Roubo qualificado. Dupla apresentação de razões recursais. Preclusão consumativa. Incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, i, do código penal. Perícia. Desnecessidade para comprovação da potencialidade lesiva. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea reconhecida na sentença. Impossibilidade de redução aquém do mínimo. Súmula 231 do stj. Réus assistidos pela defensoria pública da união. Isenção das custas processuais.  1. No caso de dupla apresentação de razões recursais, uma apresentada pela Defensoria Pública da União (fls. 1207/1216) e outra pela advogada constituída pelos réus (fls. 1246/1252), é de se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa em relação às razões apresentadas pela advogada constituída e determinar seu desentranhamento dos autos.  2. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. Precedentes.  3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que se cogitar da redução abaixo desse patamar, com fundamento na circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula nº 231, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.  4. Isenção das custas processuais, por serem os réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º, caput, e art. 3º da Lei nº 1.060/50, c/c art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.  5. Apelação parcialmente provida, apenas para isentar os réus do pagamento das custas processuais. 

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