APELAÇÃO CRIMINAL 2000.40.00.002704-8/PI

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal e processo penal. Art. 1º, i, decreto-lei n. 201/67. Pena em Concreto. Sentença transitada em julgado para acusação. Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Extinção Da punibilidade. Recurso provido. 1. Transitada em julgado a sentença para acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, nos termos das disposições do art.110, § 1º, do Código Penal. 2. Caso em que a pena fixada para o crime tipificado no art.1º, I, Decreto-Lei n. 201/67 foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, incidindo a prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do art.109, V, do Código Penal, tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia e desta até a publicação da sentença. 3. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do Réu pela prescrição. 

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