RELATORA : DES. ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Delito do art. 1º, iº, dl 201/67. Interrogatório realizado sem a presença de defensor. Ato processual anterior à lei 10.792/03. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação de assistente técnico e quesitos para a perícia. . Inexistência dos vícios apontados. Nulidades afastadas. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Condenação. Dosimetria. Manutenção da pena fixada. Recursos de apelação não providos. 1.Na espécie, o interrogatório do réu foi realizado antes do advento da Lei 10.792/2003, que deu nova redação aos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal. E, de acordo com a sistemática anterior, o interrogatório do acusado era um ato personalíssimo entre este e o Juiz, em que não se fazia necessária a presença de advogado e/ou defensor público, já que eles não podiam intervir ou influir nas perguntas e nas respostas, segundo dispunha o art. 186 do Código de Processo Penal. Nulidade afastada. 2. In casu, lo Recorrente, apresentou assistente técnico, o qual foi intimado da realização do laudo pericial, tendo efetivamente acompanhado a atuação dos peritos, e, inclusive, confeccionado relatório de vistoria, elaborado quesitos ao perito, os quais foram devidamente respondidos. 3. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. 4. Manutenção da sentença condenatória impugnada e da pena fixada por entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao Recorrido. 5. Recursos de Apelação não providos.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!