Penal e processo penal - art. 297 do cp - falsificação de documento público - tentativa de estelionato qualificado - art. 171, § 3º, c/c art. 14, ii, do Cp - súmula 17 do stj - delitos autônomos - inaplicável, no caso, o princípio Da consunção - vedada a reformatio in pejus ante a ausência de Recurso do mpf - prova indiciária - materialidade e autoria demonstradas - mantida a sentença condenatória - improvido recurso da ré. I - A despeito da tipificação dada na denúncia e na sentença à conduta descrita nos autos, a conduta descrita nos autos revela, em verdade, a prática de delito diverso, já que a contrafação perpetrada (CP, art. 297) foi efetivamente apresentada ao INSS, em autos de procedimento administrativo que apurava débitos fiscais do Município de Peixe, com o objetivo evidente de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do Erário, consistente no não pagamento de tributos no valor aproximado de R$ 1.550.812,80 (hum milhão quinhentos e cinquenta mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos). As circunstâncias evidenciam, portanto, a prática do delito de estelionato qualificado contra o INSS (CP, art. 171, § 3º), na modalidade de tentativa (CP, art. 14, II), o qual, em princípio, absorveria o falsum - crime-meio para a prática do mencionado delito-fim -, a teor da Súmula 17 do egrégio STJ (“quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido“). II - É da lógica do Sistema Penal que o princípio da consunção somente se aplique quando um delito, menos grave, seja praticado como meio para a consecução de outro, mais grave, sendo este último o verdadeiro fim pretendido pelo réu. Dessa forma - não obstante o teor da Súmula retrocitada -, não se poderia admitir, no caso, a absorção de “crime-meio“, mais grave (CP, art. 297), por “crime-fim“, menos grave (CP, art. 171), aferida a gravidade dos delitos, em todo caso, em função do preceito secundário atribuído pelo legislador ordinário a cada um deles. Precedentes jurisprudenciais. III - Nem mesmo o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 teria o condão de agravar suficientemente a pena abstratamente aplicável ao estelionato. Além disso, em se tratando de delito tentado, aplicável também seria, no caso, a redução de tal pena, ao menos, em idêntico percentual (CP, art. 14, II). Nesse raciocínio, não seria possível o reconhecimento do fenômeno da consunção na espécie, a menos que eventualmente incidente, em relação a algum dos delitos, o princípio da especialidade de lei, o qual se imporia na resolução do conflito aparente de normas independentemente da menor ou maior gravidade dos delitos, o que não é o caso dos autos. IV - Pelo exposto, impor-se-ia, no caso, o reconhecimento da autonomia dos delitos de falsidade e de tentativa de estelionato a serem imputados à denunciada. Entretanto, ante a ausência de recurso do MPF nesse sentido, vedada se mostra a este Tribunal a reformatio in pejus do decisum condenatório, limitando-se a possibilidade de sua reforma apenas ao delito de falsidade, desde que eventualmente favorável à ré. V - A prova produzida nos autos, conquanto indiciária, é suficiente para afastar qualquer outra hipótese favorável à ré, podendo, dessa forma, à luz da jurisprudência, ser considerada hábil para fundamentar o decreto condenatório a ela imposto. Precedentes jurisprudenciais. VI - Materialidade e autoria demonstradas. VII - Mantida a sentença condenatória. VIII - Desprovido o recurso da ré.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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