Penal e processual penal – art. 1º, i, do decreto-lei 201/67 – efetuada intimação do réu, quanto à expedição de carta precatória, para inquirição de testemunhas de defesa – desnecessidade de intimação da data da audiência, no juízo deprecado – súmula 273 do stj – inocorrência de nulidade processual – autoria e materialidade delitivas provadas – inexistência de previsão legal de multa, para o delito do art. 1º, i, do decreto-lei 201/67 – existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – art. 59 do código penal – fixação da pena-base acima do mínimo legal. I – “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado” (Súmula 273 do STJ). II – In casu, a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para inquirição das testemunhas de defesa, sendo desnecessária a sua intimação da data da audiência, no Juízo deprecado. Ademais, naquele ato processual foi designado defensor ad hoc, não sendo tais depoimentos utilizados para fundamentar a sentença condenatória (pas de nullité sans grief). III – Autoria e materialidade delitivas amplamente demonstradas, pelas provas dos autos. IV – Mesmo com a exclusão das circunstâncias judiciais negativas, inerentes ao tipo penal, subsistem duas delas que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, para o delito do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67. V – Exclusão da pena de multa aplicada, à mingua de previsão legal. VI – Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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