APELAÇÃO CRIMINAL 2002.39.00.000551-9/PA

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Crime de falsidade ideológica. Art. 299 Do cp. Oficiais de cartório de registro civil. Prescrição Retroativa. Dosimetria. Pena de perda de função pública. 1. A pena imposta ao réu Ivanildo Reis da Silva não foi superior a 02 (dois) anos, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre as datas do fato, do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. 2. Materialidade, autoria e dolo estão demonstrados pelas certidões de casamento e nascimento firmadas pela ré, laudo pericial e depoimentos em sede policial e judicial. 3. Penas reduzidas com alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 4. Mantida a decretação de perda de cargo público em conformidade com o disposto no art. 92, I, “a” do Código Penal. 5. Apelação da ré Ana da Silva Pantoja parcialmente provida. Apelação de Ivanildo Reis da Silva prejudicada. 

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