Penal – falsificação de documento público – art. 297 do código penal – falsificação de visto consular, em passaporte – condenação do réu nas penas do art. 297 do código penal – crime de quadrilha – art. 288 do código penal – absolvição – inexistência de prova de organização criminosa, estruturada em caráter permanente e estável – separação dos processos, em caso de crime de quadrilha – possibilidade – precedentes do stf – hipótese em que se verifica co-participação delituosa, e não crime de quadrilha – pena-base do crime do art. 297 do código penal – elevação, em face de circunstâncias desfavoráveis ao réu – art. 59 do código penal. I – Sentença que, após absolver o réu do crime de quadrilha, tipificado no art. 288 do Código Penal, condenou-o, como incurso nas penas do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 c/c art. 71 do Código Penal, a 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que – segundo narra a peça acusatória – nos idos de 1997, após ter recebido passaportes originais de Edson Fernandes dos Reis e Jonathas José dos Santos, para providenciar, mediante pagamento, vistos consulares norte-americanos, repassou o acusado os documentos a Geraldo Couto Silva, Jairo Soares de Jesus e Elbeni Carlini, que procuraram os interessados, a fim de devolver os passaportes, com falsos vistos, exigindo-lhes, ainda, o pagamento de outros valores, que seriam movimentados mediante utilização da conta de poupança de Valmira Afonso. II – O egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que há possibilidade de separação dos processos, quando conveniente à instrução penal, também em relação aos crimes de quadrilha ou bando (Agr no Inq nº 2.527/PB, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno do STF, unânime, DJe-055, de 26/03/2010), pelo que, independentemente da prova feita nos processos desmembrados, que tramitam contra os outros co-denunciados, nada impede que a autoria e materialidade do crime de quadrilha sejam investigadas, nos presentes autos, tão somente em relação ao réu-apelado. III – A configuração típica do crime de quadrilha deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos, e c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Diferentemente do crime de quadrilha, a co-participação criminosa exige, apenas, um ocasional e transitório encontro de vontades para a prática de determinado crime, tal como ocorre, no caso dos autos. IV – Inexistente prova de que o agrupamento dos envolvidos, em duas operações fraudulentas, dera-se no contexto de uma organização constituída para a prática de crimes, estruturada em caráter permanente e estável, entre os cinco acusados (ou, pelo menos, entre quatro deles). V – Inocorrência de prova, relativamente ao réu, nos autos, quanto ao crime de quadrilha. VI – Elevação da pena-base, fixada para o delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, à vista da existência de folha de antecedentes, comprobatória de que o réu-apelado foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, consoante sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Magé/RJ. O aludido documento – conquanto não se preste a provar a reincidência, à míngua de certidão cartorária que indique, inclusive, o dia de eventual cumprimento ou extinção da pena, em face da exigência do art. 64 do Código Penal –, faz prova plena dos maus antecedentes do acusado, a pesar na fixação da pena-base, conjuntamente com o reconhecimento de diversas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,, nos termos do art. 59 do Código Penal. VII – Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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