RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO REBELLO PINHEIRO -
Penal. Apelação criminal. Finor. Aplicação recursos em finalidade diversa. Inépcia da denúncia. Preclusão. Lesão ao órgão gestor – sudene. Instituição Financeira. Não qualificação. Subsunção ao tipo do art. 2º, iv, lei 8.137/90. Pena em Abstrato. Prescrição pretensão punitiva. Recurso prejudicado. 1. Resta caracterizada a preclusão quando a inépcia da denúncia é suscitada após a edição de sentença condenatória, o que ocorreu na espécie. 2. O FINOR, de mesma natureza que o FINAM, foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.376/74 e tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico da Região Nordeste, incentivando empreendimentos econômicos aptos a promover o desenvolvimento regional, não se enquadrando, assim, no conceito de instituição financeira, estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 7.492/86 3. Não sendo os recursos desse fundo de titularidade da instituição financeira, que atua apenas na condição de agente operador do sistema de financiamentos, dispondo sua estrutura institucional para operacionalização dos recursos destinados ao desenvolvimento da região nordeste, a sua aplicação irregular ou desvio não atinge a instituição financeira, mas sim o órgão gestor do fundo, a SUDENE, a qual não se qualifica como instituição financeira, definida no art. 1º da lei 7.492/86, pelo que inaplicável à espécie tal diploma normativo. 4. Os beneficiários do FINOR gozam de incentivos fiscais, nos termos da legislação pertinente à matéria, de modo que a aplicação irregular dos recursos provenientes do fundo subsumem-se à figura típica do art. 2º, IV, Lei 8.137/90. 5. O crime capitulado no art. 2º, inciso IV, Lei 8.137/90, possui pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos de detenção, sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, CP, tendo havido o decurso do prazo prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, restando extinta a punibilidade do réu. 6. Apelação prejudicada.
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