APELAÇÃO CRIMINAL 2004.38.00.005539-9/MG

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Art. 168-a do cp. Apropriação indébita previdenciária. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Sentença absolutória Reformada. Dosimetria da pena. 1. O tipo penal do art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico que consiste da conduta omissiva de deixar de recolher no prazo legal as contribuições destinadas à Previdência Social. (Precedente da Turma). 2. No caso, não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo reú eram invencíveis a tal ponto de o dinheiro não repassado à Previdência Social ser efetivamente utilizado na tentativa de preservação da escola, especialmente no pagamento de salários dos empregados. 3. Quanto às provas documentais e testemunhais, feitas por funcionários da escola, aludindo a atraso de 07 (sete) meses no pagamento dos professores por conta da rescisão de contrato com o poder municipal local, não comprovam cabalmente a gravidade da situação contábil da escola, bem como não foram conjugadas com outros documentos que demonstrassem o grau de dependência financeira da escola em relação às bolsas pagas pela prefeitura, entre outros fatores. 4. A defesa não logrou comprovar a debilidade financeira da empresa no período questionado na inicial, não sendo suficiente a mera alegação de falta de recursos para afastar a culpabilidade5. A reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade delitiva e justifica a exasperação da pena 6. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ambas a serem determinadas pelo Juízo das execuções. 7. Recurso da acusação provido. Sentença Reformada. 

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