Penal. Processual penal. Peculato. Artigo 312/cp. Dosimetria. Circunstâncias Judiciais. Desfavoráveis. Pena-base. Majoração. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a 2ª Apelante, inclusive mediante confissão, na condição de responsável pelo recebimento das anuidades, tesouraria e pelo setor de compras do CRM/AP, livre e conscientemente praticou o crime de peculato, na forma descrita na denúncia. 2. Quanto à 2ª Apelada, não há elementos nos autos em que se possa afirmar com plena certeza que essa foi co-autora ou teve participação no crime de peculato narrado na denúncia, uma vez que o simples conhecimento da infração, ou mesmo a inércia em comunicá-la à autoridade competente, não se revela conduta típica. 3. Em relação às circunstância do crime, é de ser considerado o fato de a ré ter-se valido de reiteradas falsificações documentais, adulterando inúmeras notas fiscais, por um período de três anos, conforme atestado por Laudo de Exame Documentoscópico. Em relação às conseqüências do crime, a vultosa quantia desviada, quase R$ 60.000,00, não pode ser desconsiderada. Além disso, foram causados diversos transtornos a médicos associados, que, a despeito de adimplirem suas obrigações, constavam na lista de devedores. 4. Recurso da defesa improvido e recurso da acusação parcialmente provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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