Penal. Processual penal. Art. 312 do cp. Peculato. “gafanhoto“. Competência Da justiça federal. Capitulação. Autoria e materialidade demonstradas. Art. 288 do cp. Quadrilha ou bando. Absolvição. Art. 386, vii, do cpp. Dosimetria da pena. 1. Apelante acusado de, no cargo de Governador, ter sido o mentor de esquema de inserir na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima - DER/RR e da Secretaria de Administração - SEAD pessoas que jamais prestaram serviços ao estado, cujos salários eram embolsados por terceiros, mediante procuração outorgada pelos fictícios servidores, estes conhecidos como “gafanhotos“. 2. Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de ação penal cujos delitos referemse a desvio de recursos relativos a convênios firmados entre o estado de Roraima e a União, e sujeitos à fiscalização de órgão federal, consoante o laudo de exame econômico-financeiro. Precedentes da Turma e da Segunda Seção. 3. O delito de peculato (art. 312 do CP) exige do sujeito ativo a condição de servidor público (art. 327 do CP). Contudo, nos termos do art. 30 do CP, tal qualidade transmite-se a todos que dela tenham conhecimento e utilizem-se disso para praticar a conduta criminosa. 4. Autoria e materialidade do delito previsto no art. 312 do Código Penal demonstradas, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 5. Absolvição do apelante da imputação de prática do delito previsto no art. 288 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Precedente da Segunda Seção desta Corte. 6. Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 60 do CP. 7. Incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 8. Aumento da pena em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) calculado em 1/3 (um terço). Precedente da Turma. 9. Apelação parcialmente provida.
Relatora : Desembargadora Federal Monica Sifuentes