RELATORA: DESEMBARGADORA ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processo penal. Art.289, § 1º do código penal. Moeda falsa. Desclassificação. Estelionato. Impossibilidade. Dolo. Boa-fé não comprovada. Pena privativa de liberdade. Mínimo legal. Pena de multa. Proporcionalidade. Recurso improvido. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que sabe ser falsa.2. Caso em que os peritos do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Federal que firmaram o laudo pericial atestaram que "as cédulas questionadas são FALSAS ... Apesar das divergências encontradas e discriminadas no item IV, as cédulas em tela apresentam bom aspecto pictórico e cromático, podendo confundir pessoas comuns, pouco observadoras ou em condições adversas (pouca luminosidade, quantidade de cédulas recebidas, entre outras) e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel-moeda verdadeiro, levando-as a aceitálas como autênticas. Ressalte-se que muitas dessas divergências não são facilmente identificadas por pessoa não treinada ou desprovida de equipamento específico, uma vez que são de caráter técnico-pericial." 3. Descabe falar em falsificação grosseira que viabilize a desclassificação do delito, porquanto o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a conclusão dos experts acerca da boa qualidade da falsificação. 4. Réu que deixou de apresentar qualquer elemento indiciário de sua boa-fé, não se desincumbindo de demonstrar que, tal como alegado, efetivamente recebeu as cédulas pela execução de serviços de mototaxi e para a compra de produto para o terceiro que lhe entregou as notas. Nos termos do art. 156, Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Compete ao acusado, que foi flagrado na posse de moeda falsa, o ônus de provar que desconhecia a respectiva falsidade para se desvencilhar do fato que lhe foi imputado. A mera alegação de boa-fé não acompanhada de outros elementos de prova é insuficiente para afastar a responsabilidade do crime de moeda falsa. 5. Recurso improvido.
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