RELATORA: DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DE FORMA LEGÍTIMA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nulidade das provas dos autos não procedente, pois foram obtidas em conformidade com a legislação vigente. 2. A “fundada suspeita”, requerida nos arts. 240, § 2º; e 244 do Código de Processo Penal, baseia-se em critérios objetivos, observando-se as circunstâncias de fato que venham a indicar a posse de instrumentos necessários à prática de um crime. 3. Na hipótese, a pressa do réu em guardar a carteira, acrescida do fato de que o bairro onde foram detidos é de notória criminalidade e da constante ocorrência de crimes praticados por 02 (dois) indivíduos em motocicletas, motivou a “fundada suspeita” dos policiais, tornando legal a busca pessoal feita. 4. A busca pessoal realizada diante das circunstâncias de fato motivaram a “fundada suspeita”, não sendo necessário mandado judicial para que ocorresse. Não agiu a autoridade policial com excesso ou ilegalidade. 5. Somente ocorreu a referida ação policial porque a conduta dos agentes motivou a desconfiança dos militares. Não se pode exigir que um policial, cercado de evidências que possam dar origem a delitos, necessite de mandado judicial para realizar a apreensão. 6. Dolo caracterizado, pois os réus assumiram o conhecimento da falsidade das cédulas. 7. Apelação provida para condenar os réus.
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