RELATORA: DES. FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processo penal. Art.157, § 2º, incisos i e ii. Roubo praticado contra a empresa brasileira de correios e cliente que se encontrava no local. Concurso de pessoas. Emprego de armas. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Revogação. Existência de advogado. Nulidade. Inexistência. Pena. Redução. Recursos parcialmente providos. 1. Os atos praticados por autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente. A modificação da competência não invalida automaticamente os atos ou as provas regularmente produzidas. Constatada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. 2. Descabe falar em nulidade decorrente da revogação da suspensão do processo (art.366 do Código de Processo Penal) quando se constata a existência de advogado que promoveu a defesa do réu até a apresentação de alegações finais. 3. Caso em que a confissão em sede policial se coaduna com as provas colhidas no curso do processo, havendo, inclusive, o reconhecimento dos réus pelas testemunhas. 4. Mostra-se exagerada a fixação da pena-base em dois anos acima do mínimo, diante da existência de condenações transitadas em julgado que pelo tempo não servem à configuração de reincidência mas permitem a consideração negativa dos antecedentes e da conduta social. 5. Apelações parcialmente providas.
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