Apelação Criminal 2005.35.00.015030-3/go

Penal e processual penal – crime de descaminho – art. 334, § 1º, c, do código penal – figura equiparada ao caput do art. 334 do cp – desnecessidade de prova de importação irregular – suficiência do acolhimento, pelo acusado, de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação legal – conduta do “laranja” passível de responsabilização criminal – atividade comercial demonstrada pela elevada quantidade da mercadoria apreendida – inaplicação, na espécie, do princípio da insignificância – tributo iludido superior a r$ 10.000,00 – art. 20 da lei 10.522/2002 – inexigibilidade de conduta diversa não comprovada – provimento do apelo. I – Desnecessidade de comprovação de que a importação irregular tenha sido praticada pessoalmente pelo acusado, de vez que denunciado pela prática de figura equiparada ao caput do art. 334 do Código Penal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. II – O § 1º, alínea d, do art. 334 do Código Penal prevê, como um dos núcleos do tipo em foco, a modalidade de recebimento, entendido como aceite em pagamento ou mero acolhimento da mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal. III – O § 2º do art. 334 do Código Penal amplia o conceito restrito de atividade comercial para configuração do delito, a ela equiparando qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. IV – No delito de contrabando ou descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, como “laranja“, conscientemente, introduzindo ou transportando, no país, as mercadorias. A consciente colaboração para o descaminho, seja como “laranja“, transportando ou adredemente comprometendo-se em assumir a propriedade de mercadorias irregularmente importadas, seja mesmo administrando o transporte, alugando o ônibus, contando as caixas, organizando o carregamento e a destinação do cigarro, constitui atividade ínsita e relevante ao crime de descaminho, pelo que devida é a responsabilização criminal. Precedentes jurisprudenciais (TRF/1ª Região, ACR 2004.35.00.012089-3/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 31/07/2009, p. 19). V – Conquanto haja indícios, nos autos, de não ter sido a primeira vez em que o denunciado envolveu-se na prática delituosa, de acordo com precedentes da 3ª Turma do TRF/1ª Região não há necessidade de prova de habitualidade na prática do comércio de mercadoria estrangeiras descaminhadas, bastando a destinação comercial das referidas mercadorias. VI – A jurisprudência pátria prevalente aponta que o elemento “atividade comercial“, contido nas alíneas c e d do § 1º do art. 334 do Código Penal, pode ser demonstrado pela quantidade de mercadoria apreendida (STJ, REsp 766.899/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/08/2006, p. 530). VII – Materialidade e autoria do delito comprovadas. VIII – Insignificância afastada, em face de o tributo incidente sobre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 25.250,00) ser superior ao limite estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. IX – Inexigilidade de conduta diversa não comprovada nos autos. X – Apelação provida. Sentença reformada, com a condenação do denunciado.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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